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Regulamentação das Profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta lei...
  20/1/2013
Regulamentação das Profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo Único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador E Maquiador 


Dia 20/01 o Jornal Nacional ao comentar sobre a regulamentação das profissões de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, asseverou que estaria assegurado aos profissionais pertencentes a essa categoria o registro em Carteira de Trabalho. 

Isso não é verdade! 

A Lei 12.592/2012 (abaixo transcrita) tão somente reconhece as atividades desses profissionais como profissão. Nada mais! 

É importante destacar que a regulamentação havida em nada altera a vida dos profissionais ligados à beleza. Quem é empregado continuará empregado e quem é autônomo continuará autônomo. 

Para espancar qualquer dúvida acerca do alcance da regulamentação havida, basta ler o que diz a Lei: 

LEI Nº 12.592, de 18 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º- É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 

Art. 2º - ( VETADO). 

Art. 3º - ( VETADO). 

Art. 4º - Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 

Art. 5º - É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Paulo Roberto dos Santos Pinto Alexandre Rocha Santos Padilha Rogério Sottili 

Como pode ser observado, o texto aprovado pela Presidente Dilma Rousself ainda vetou dois artigos (2º e 3º) que estabeleciam critérios para o exercício das profissões, como a exigência de comprovação de que possui o profissional o ensino fundamental, curso na área ou experiência comprovada e que os diplomas expedidos em país estrangeiro poderiam ser validados no Brasil por órgão competente. 

Ou seja, a regulamentação nada mais fez do que estabelecer que as atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, são hoje reconhecidas como profissão pelo Governo Federal. 

Assim, nada, absolutamente nada, muda no dia a dia dos profissionais e salões. 

Kyrlei Boff
Presidente
ABSB – Associação Brasileira de Salões de Beleza