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Nenhum salão de beleza no Brasil deve registrar como empregados, ou...
  18/1/2012
Nenhum salão de beleza no Brasil deve registrar como empregados, ou, assinar carteiras de trabalho pró-formalidade de cabeleireiros, barbeiros, manicures, depiladoras, banhistas, calistas, esteticistas, sobrancelhistas, maquiadores e demais profissionais afins, que ganham elevados percentuais de comissões e atendem à sua própria clientela. 


A lei 12.592 de 18 de janeiro de 2012, diga-se de passagem, uma lei vazia de forma e conteúdo, apenas e dubiamente reconhece os profissionais da beleza, haja vista que, a antiga portaria SPS 131, de 03.09.74 já o fazia e em 1997 a Secretaria da Previdência Social através da Orientação Normativa 8/97, também reconhecia como autônomo os profissionais da beleza que exerciam suas atividades por conta própria em salão de beleza. 

Em 1995 o SINCARS, o sindicato patronal dos donos de salões de beleza no Rio Grande do Sul, então presidido por RUI ANTÔNIO DOS SANTOS, negociou com órgão do Ministério do Trabalho e Federação do Comércio a primeira Convenção Coletiva que reconhecia a figura do trabalhador autônomo em salões de beleza, seguido muito depois por inúmeros outros Sindicatos patronais de salões de beleza em vários estados brasileiros, inclusive no Distrito Federal. 

Para quem desconhece, as convenções sindicais têm força de lei, então, a Lei 12.592, não anula nenhuma das convenções já em vigor. Por outro lado e isto é para os incautos, incluindo o repórter da TV Globo que no Jornal Nacional do dia 20.01.2012, fez matéria sobre o assunto e proferiu opinião infeliz, a Lei 12.592, em nenhum momento sugere que os profissionais da beleza terão a partir de agora suas carteiras assinadas. A matéria sobre Registro de Empregados pertence ao postulado da antiga e defasada CLT, que, também no seu escopo, contempla toda a atividade sindical no Brasil, inserindo-se aí, as Convenções Coletivas de trabalho. 
Estudioso de Gestão Moderna de Salões de Beleza e Clínicas de Estética, bem como todos os empreendedores e militantes da atividade da beleza, sabemos que a atividade em salões e clínicas, obedece a critérios peculiares ditados pelas leis de mercado, tendo portanto jornada dilatada de trabalho e mais ainda, paga elevadíssimos percentuais aos profissionais que, são os verdadeiros donos de suas carteiras de clientes, atendendo-os ao sabor de suas conveniências e, levando-os consigo, quando migram de salão em salão. 

Nenhum cabeleireiro, manicure, depiladora, esteticista e profissionais afins desse ramo da beleza, ganha salário mínimo ou é subordinado hierárquica ou tecnicamente, pelo dono do salão. Tampouco cumprem horários ditados pelos donos dos salões. Suas jornadas dilatadas são exigidas pelos seus clientes que os procuram desde as 08:00 às 22:00 horas muitas vezes e por isso eles GANHAM percentuais que vão de 30% a 70% sobre o que seus clientes pagam na BOCA DO CAIXA. Faltam ao trabalho quando bem entendem porque sabem que eles é que detém o conhecimento específico e é a eles que os clientes se fidelizam, restando ao dono do salão empreender estratégias de marketing e de sobrevivência para continuar no RAMO. Esta é uma verdade que os trabalhistas de plantão que também freqüentam salões de beleza, NÃO QUEREM ENXERGAR. 

Os encargos trabalhistas das empresas do Super Simples, onde se enquadra a maioria dos salões formalizados, atinge pelo menos 43,10%. Ora, se o profissional cabeleireiro ou manicure, aufere ganhos de 50% em determinado serviço, o que sobraria para o dono do salão ou, para o negócio? 
Sem meias palavras, qualquer salão que desavisadamente ASSINAR carteiras profissionais de seus profissionais da beleza, FALIRÁ literalmente ou, SONEGARÁ informações à Receita Federal, à Previdência Social, à Caixa Econômica, à Prefeitura Municipal de sua cidade, ao Ministério do trabalho e SONEGARÁ impostos federais, municipais, encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias. E ISTO AQUI É UMA VERDADE ABSOLUTA. 

Afirmo sem medo de ERRAR que a lei 12.592, NADA MUDA nas atuais Relações de Trabalho entre salões e profissionais da beleza, pelos Precedentes Normativos já em vigor e pela essência dos artigos 421 e 422 do NOVO CÓDIGO CIVIL. 

Cidadão do mundo entendo que o objetivo principal de uma lei é sua FINALIDADE SOCIAL. E a finalidade social aqui é manter cristalinas as regras legalmente já existentes, bem como a SUSTENTABILIDADE de milhares de empreendimentos da beleza que albergam milhares de profissionais, que, encontraram no EMBELEZAMENTO, uma forma de se inserirem no mercado de trabalho, provendo a si mesmos e a seus filhos ou família, obedecendo as VERDADEIRAS REGRAS DAS LEIS DE MERCADO, sem nenhum prejuízo ao ERÁRIO PÚBLICO ou à SOCIEDADE. 

Na condição de contabilista e consultor especializado em Gestão Moderna de Salões de Beleza e Clínicas de Estética, tenho orientado aos meus clientes que PAGUEM todos os impostos e encargos trabalhistas e previdenciários, mas, SOMENTE OS DEVIDOS. Estudioso do ramo, conheço todos os caminhos que, conduzirão ao LUCRO, os empreendedores da beleza, mesmo pagando elevados percentuais de comissões aos profissionais e recolhendo ao ESTADO os impostos e contribuições que lhe são legalmente DEVIDOS. 

Em: 25/01/2012

José Milton Ferreira de Aquino
Especialista em Gestão de Salões e Estética

José Milton Ferreira de Aquino é contabilista, auditor interno e gestor de negócios. Escreveu e publicou o livro "Administrando o Salão de Beleza e Clínicas de Estética. Ministra cursos, workshops, palestras e desenvolve consultorias para salões de beleza e clínicas de estética. Em seu currículo constam mais de 200 consultorias e realização de palestras, cursos e workshops para mais de 5.000 empreendedores da beleza, em 13 estados brasileiros e Distrito Federal.
Especializado em gestão moderna de salões de beleza e clínicas de estética é o único consultor no Brasil, detentor e executor de contratos de mais de 4.000 horas de consultoria com um importante e conceituado Órgão. É autor de 60 idéias exclusivas de marketing para salões de beleza e clínicas de estética.